segunda-feira, 23 de março de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020: FORÇA MAIOR. CONSTITUCIONALIDADE, GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.




MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020: FORÇA MAIOR. CONSTITUCIONALIDADE, GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Por Jair Calsa - advogado, pós graduado em Direito Civil e Processual Civil (lato sensu) pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP/SP) e pós graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho (lato sensu) pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC-CAMPINAS/SP.


1. Introdução

O Presidente da República mandou publicar a Medida Provisória 927/2020 em 22.03.2020, que dispõe “sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública”, tendo em vista a necessidade de isolamento social durante período determinado pelas autoridades da área de saúde pública, por prevenção ao “coronavírus”. Nesse breve artigo, a intenção é analisar as questões de “força maior” para implementação das “medidas trabalhistas”, bem como, a questão da segurança jurídica, chegando a Constitucionalidade da MP. Principalmente no aspecto da redução ou não pagamento de salários, caso não negociados com a participação dos sindicatos. Certamente teremos argumentos contrários a interpretação aqui trazida, o que é salutar para o debate jurídico. O primeiro questionamento: a calamidade pública não seria ampliada com o afastamento dos trabalhadores do local de trabalho mediante redução ou não pagamento de salários?


2. Força maior

A Medida provisória analisada, remete, no parágrafo único do artigo primeiro, ao disposto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a aplicação da situação de “Força Maior”. Trata-se do primeiro artigo do capítulo VIII da CLT. Importante analisar de início o que dispõe o parágrafo segundo do referido artigo 501 da CLT. Vejamos:
“§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.” 
Necessário, primeiramente, verificar a concreta degradação financeira da empresa, para aplicação do motivo de “força maior” ou “caso fortuito”, isso conforme as previsões dos artigos 501 a 503 da CLT.


3. Constitucionalidade. Redução de salários.

O artigo 2º da MP prevê que durante o estado de calamidade pública, “empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.”
Para abordar a Constitucionalidade do artigo, importante analisar a disposição final do mesmo: “a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.”
Há incoerência visível no dispositivo, trazendo insegurança a empregado e empregador. Vejamos.
O artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal assim estabelece:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.”
De pronto, quando a redação da MP estabelece a realização de acordo individual para manutenção do vínculo empregatício, evidente que esse acordo não poderá reduzir salários conforme previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição acima transcrito. Isso, sob pena de que o acordo individual seja caracterizado como inconstitucional. Assim, havendo necessidade de redução ou supressão salarial para garantia do emprego, a negociação necessariamente será realizada com a participação do sindicato de trabalhadores, que submeterá a proposta patronal aos empregados em regular assembleia.   


4. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Constitucionalidade.

Muito embora tenha sido revogado logo em seguida pelo Presidente da República, o artigo 18 da MP estabelecia: “...o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.”
Eis as demais disposições do artigo 18 revogado:
§ 1º  A suspensão de que trata o caput:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º  Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III -  às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Os operadores do Direito do Trabalho sabem perfeitamente que, a suspensão do contrato de trabalho é extremamente prejudicial ao trabalhador. Na suspensão, não haverá pagamento de salários e menos ainda, por consequência, contagem de tempo para efeito de aposentadoria. Já, na interrupção do contrato, ocorre o pagamento de salários e o tempo da interrupção computado para fins de aposentadoria. A conclusão é que a suspensão do contrato de trabalho na forma proposta e depois revogada que constava do artigo dezoito da Medida Provisória é inconstitucional. Na mesma linha de interpretação acima, de que não poderá reduzir ou suprimir salários, conforme previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição, sem que ocorra negociação coletiva com a presença da entidade sindical e aprovação ou não pela assembleia de trabalhadores da empresa.


5. Conclusões

Provado o estado de “força maior” ou “caso fortuito”, com a degradação financeira demonstrada por balanços financeiros mensais, a empresa pode solicitar ao sindicato de trabalhadores, seja realizada assembleia, apresentando a proposta, ou propostas, aos mesmos e se aprovada ou aprovadas, serão deduzidas em acordo coletivo para registro. Caso contrário, seguindo o que dispõe a Medida Provisória, o acordo individual de redução ou supressão de salários, submetido ao crivo do Judiciário, invariavelmente será julgado nulo pela Justiça. A dignidade da pessoa humana é princípio absoluto previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Impossível nesse momento de “calamidade pública”, conceber a ampliação do desequilíbrio social e fragilização da parte mais vulnerável, os trabalhadores, não observando os princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana e, irredutibilidade ou supressão de salários.   


terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Prêmio Innovare revela práticas vencedoras nesta terça-feira (16)

Brasília – Será realizada na manhã desta terça-feira (16) a cerimônia de entrega da XI edição do Prêmio Innovare, que celebra as boas práticas jurídicas. O evento será no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal e apresentará as 18 ações finalistas, em seis categorias: Advocacia, Juiz, Ministério Público, Tribunal, Defensoria Pública e prêmio especial, que neste ano teve como tema sistema prisional eficaz e justo.

Pela primeira vez, os vencedores serão anunciados apenas no ato da cerimônia. Os 18 finalistas foram selecionados entre os 367 projetos inscritos, sendo que 111 deles concorreram ao prêmio especial, com práticas em diversos Estados do país.

Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a ideia do prêmio Innovare é apresentar práticas transformadoras do mundo jurídico e que possam ser replicadas em outros lugares do país. “Divulgar as boas práticas, que é o objetivo principal do Prêmio Innovare, significa estimular a replicação e a multiplicação em todo o país. Fazer com que aquilo que deu certo em determinado local seja nacionalizado”, afirmou. “Isso contribui para uma sociedade mais justa e fraterna.”

Na quarta-feira (17), será realizado o seminário “Da oportunidade ao êxito: obstáculos e benefícios da mudança – o desafio da Justiça”, ministrado pelo filósofo, escritor e professor Mario Sergio Cortella. O encontro acontecerá no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, em Brasília, a partir das 9h. As inscrições são gratuitas.

Conheça abaixo as práticas finalistas do XI Prêmio Innovare:

Categoria Advocacia

Desapropriação urbana com promoção social e humanização (CE)

Tendo em vista o grande número de desapropriações em áreas urbanas, a prática promove mutirões com diálogo prévio com as comunidades, diretamente ou através de entidades representativas, democratizando o processo e garantindo indenização justa e promovendo o direito de moradia, na medida em que busca a concessão de unidade habitacional construída pela Estado em terrenos próximos aos locais onde já residiam os desapropriados. A prática envolve ainda o estabelecimento de procedimento administrativo de negociação com equipe técnica multidisciplinar e procedimento de impugnação administrativa de laudo/preço simplificado e integração dos benefícios sociais (aluguel social, indenização social, auxílio social) já no procedimento de desapropriação.

Primeiro patronato penitenciário municipal do Brasil (PR)

Atua nas áreas jurídica, pedagógica, assistencial e psicológica, dando oportunidade de reinserção social através de ações de profissionalização de mão de obra, grupos de toxicômanos, realocação no mercado de trabalho, com parceria de instituições públicas e privadas que recepcionam os trabalhadores, sem se afastar do cunho punitivo e fiscalizador de sua competência. Fiscaliza o cumprimento das medidas alternativas à pena privativa de liberdade, orienta e direciona os egressos, através de equipe multidisciplinar, ao retorno saudável ao convívio social. Visa a integração com os demais órgãos de execução, sociedade local e regional, iniciativa privada, instituições de ensino e poder público.

Câmara de resolução de litígios de saúde (RJ)

Reúne Procuradores do Estado, Procuradores do Município, Defensores Públicos do Estado e da União e representantes da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de promover o atendimento de partes assistidas pela DPGE e pela DPU e que demandem prestação de serviço de saúde, de modo a evitar o ajuizamento de ações, buscando solução administrativa para oferta de medicamento, agendamento de procedimento cirúrgico ou clínico, internação ou exame médico.

Categoria Juiz

Projeto Itinerante Fluvial Ribeirinho Cidadão (PA)

Leva a 49 ilhotas da região de Marajó todos os serviços da Justiça Eleitoral, para que os habitantes desses lugares remotos tenham uma participação mais efetiva no processo democrático das eleições. Antes só compareciam às urnas aqueles que tinham interesse ou vínculo com algum candidato, o que comprometia a legitimidade dos representantes eleitos.

Projeto Violeta (RJ)

O objetivo é garantir a segurança e a proteção máxima da mulher vitima de violência doméstica e familiar. Todo o processo deve ser concluído em cerca de duas horas: a vitima registra o caso na delegacia, que encaminha de imediato para averiguação do juiz, após escuta do testemunho por uma equipe multidisciplinar do Juizado, a mulher sai com uma decisão judicial em mãos.

Entregando a cada um o que é seu (RS)

Consiste na adoção de procedimentos para assegurar que montantes a receber por assegurados da previdência, já em ações ajuizadas, cheguem corrigidos às suas mãos, superando obstáculos de cunho burocrático ou limitações pessoais.

Categoria Ministério Público

O ministério Público e os objetivos do milênio (BA)

Visitas mensais a escolas e postos de saúde, por equipes multidisciplinares, que fotografam e registram todas as deficiências encontradas nas unidades visitadas. Esse levantamento é enviado aos gestores das casas. Com isso, busca-se a solução dos problemas encontrados através da assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Em até 60 dias, é feita nova visita para verificar as mudanças e, em caso de não haver melhorias, medidas judiciais são adotadas.

Desinstitucionalização e adequação da RAPS (SP)

A prática se constitui na implantação de equipes de multidisciplinar de desinstitucionalização de internos nos hospitais psiquiátricos da região de Socorcaba. Essa equipe tem como atribuições, realização de avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial das pessoas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos, objetivando a elaboração de projeto terapêutico singular (PTS), orientado para a reabilitação psicossocial.

Projeto “Adote um Manancial” (SE)

Tem como objetivo mais amplo a recuperação do rio Piautinga, afluente do Piauí. Para isso, trabalha na educação ambiental junto ao homem do campo e também com a capacitação de professores de rede publica e privada em educação e práticas ambientais, como medida de formar multiplicadores sociais.

Categoria Tribunal

Mediação Familiar (GO)

O método de mediação de conflitos implica numa mudança de comportamento diante dos encontros para os acordos, onde o corpo técnico é composto por pessoas de diferentes áreas, além de observadores, que garantem uma decisão imparcial e neutra na Justiça de família. Entre os objetivos está a restauração da relação social, encontrando soluções que beneficiem a todos os envolvidos na situação da ruptura das relações conjugais, principalmente os filhos.

Cidadania Indígena (RR)

Objetiva a inclusão social dos povos indígenas de Roraima, mediante acesso a documentação básica, que se dá em mutirões realizados pela Vara da Justiça itinerante por todo o estado. Participam conjuntamente Funai, Defensoria, Ministério Público, TRE, INSS cartórios e outras entidades. São emitidos: certidão de nascimento, documento de identidade, título de eleitor, além dos benefícios sociais concedidos pelo INSS. Tudo feito de forma prática, objetiva e rápida.

Unidades Avançadas de Atendimento - UAA (RS)

São modalidades da Justiça itinerante, mas com ponto fixo de atendimento, que envolvem cooperação judiciária e teletrabalho. Juízes e servidores deslocam-se para essas varas periodicamente para a realização de atendimentos e audiências. Dão prestados serviços como realização de perícias e audiências de conciliação e instrução e julgamento (presenciais ou por videoconferência), fornecimento de informações processuais e emissões de certidões, entre outros. As UAAs são instaladas em locais onde não há sede de vara federal ou em locais precisem de um atendimento mais próximo do cidadão.

Categoria Defensoria Pública

Mulher agrária - Autonomia já (CE)

No foco, o enfrentamento à violência contra a mulher do campo, bem como o empoderamento e empreendedorismo das mulheres nessa realidade. Para tanto são programadas palestras, oficinas, elaboração de estudos, materiais didáticos e pesquisas especificas à realidade local. Entre os objetivos estão: promover acesso às informações sobre direito e cidadania, levantar dados sobre a problemática da mulher no campo, ampliar o acesso à justiça, aumentar a autoestima da mulher no campo, trabalhar o lado preventivo e repressivo da violência doméstica e familiar contra a mulher no campo, promovendo mudança cultural a partir da disseminação da paz, igualdade e respeito.

Projeto Fortalecendo os vínculos familiares (MA)

Tem como objetivo regularizar a situação de filhos de detentos que não estejam oficialmente registrados ou reconhecidos, evitando-se assim o rompimento dos vínculos familiares. Em até 24h, a criança recebe o registro e pode não só passar a visitar o pai no presídio (o que só é permitido à filhos registrados), mas também passa a ter acesso às Políticas Públicas de Educação, Saúde e Transferência de Renda a que tem direito. Em um só momento, procura-se solucionar dois problemas que se apresentam ao sistema de Justiça: a manutenção dos vínculos socioafetivos dos internos com suas famílias e a erradicação do subregistro de nascimento em uma parcela da população.

A atuação da Defensoria Pública na promoção do acesso de populações vulneráveis aos mecanismos de prevenção e solução de conflitos decorrentes de contratos com as Instituições Financeiras Internacionais (SP)

A prática permite o acesso direto da população aos órgãos financiadores de políticas públicas que tenham impactado negativamente suas vidas, permitindo a correção de tais políticas como, por exemplo, a desapropriação inadequada e sem as devidas compensações financeiras de famíliashipossuficientes.

Categoria Prêmio Especial

Cooperativa de Arte Feminina Empreendedora da Susipe – Cooafe (PA)

Criada através de uma portaria interministerial do Governo Federal, a Cooafe é a primeira cooperativa do país formada exclusivamente por mulheres presas. O projeto garante acesso ao trabalho para internas, com o desenvolvimento de ações que incluem a formação, entre outras, de cooperativas e economia solidária. As detentas envolvidas no projeto trabalham diariamente na produção de artesanatos como pelúcias, crochê, vassouras ecológicas, sandálias, bijuterias, entre outros produtos que são comercializados em feiras e praças públicas de Belém.

CASE Jaboatão - o modelo brasileiro de ressocialização de menores (PE)

Considerado modelo de ressocialização de adolescentes em situação de privação de liberdade, o sucesso desse trabalho está na excelência profissional dos envolvidos, que colocam a educação na base de todas as ações executadas na unidade. Os adolescentes são submetidos a uma rotina diária de aulas do currículo escolar nacional e todas as ações desenvolvidas como oficinas de capoeira, LEGO-Education, Robótica, Arte, Arte Circense, Informática, alfabetização e novas oportunidades de aprendizagem passam pelo aparato pedagógico da escola.

Sistema APAC de recuperação de presos (SP)

Sistema de apadrinhamento voluntário de presos, no qual casais, depois de receberem treinamento, prestam assistência aos detentos e suas famílias, servindo de modelo e de apoio em todos os aspectos, principalmente no comportamento familiar, com objetivo de recuperação psicossocial do apenado.

Com informações do Prêmio Innovare
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/27933/premio-innovare

segunda-feira, 10 de novembro de 2014


Exigência de Carteira Nacional de Habilitação para operar Empilhadeiras não tem previsão legal.


Por Jair Calsa

Há previsão legal para exigir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a interessados em realizar curso de Operador(a) de Empilhadeira? Essa indagação é recorrente aos operadores do direito. A matéria é polêmica, pois, a grande maioria das empresas quando abrem vagas de trabalho para Operadores de Empilhadeiras colocam como um dos requisitos que o trabalhador também tenha a Carteira Nacional de Habilitação.

Ocorre que a interpretação oferecida pelas empresas para a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho, a “NR 11”, que trata do transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais é restritiva e não observa a legislação pertinente quanto a operação de empilhadeiras.

Importante ressaltar de imediato que o operador ou a operadora de empilhadeiras não trabalhará em ambiente público, ou seja, não estará sobre o regime do Código Nacional de Trânsito. Aliás, não há permissão na legislação de trânsito para que empilhadeiras circulem pelas ruas, pois, não dispõem de requisitos de segurança para deslocamentos em vias públicas.

A “NR 11”, especificamente o item “11.1.6”, assim estabeleceu:

“11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.”


Não é possível fazer interpretação extensiva para o termo “habilitados” constante do item 11.1.6 da Norma Regulamentadora. A habilitação deve ser apenas o curso e o treinamento, oferecidos como formação específica para operar o equipamento. Não se trata, portanto, de habilitação como motorista para dirigir em vias públicas, exigências que estão previstas para o caso dos motoristas e a direção de outros veículos que transitarão em vias públicas, com previsão nos Artigos 143 e 144 do Código Nacional de Trânsito.

Evidente que o trabalhador que tem a Carteira Nacional de Habilitação fez treinamento para direção de veículo automotor terá maiores habilidades e digamos, em tese, operará com mais presteza, talvez, a empilhadeira. Todavia, não o livrará de realizar o curso, o treinamento, para então possuir um certificado do curso de Operador(a) de Empilhadeira para comprovação junto a fiscalização do Ministério do Trabalho. Não a fiscalização de trânsito, pois, a empilhadeira não transitará em vias públicas como acima referido.

Assim, não havendo norma específica, não é razoável a exigência de que o trabalhador ou a trabalhadora seja portador(a) de Carteira Nacional de Habilitação para lhe oferecer os cursos  de operador(a) de empilhadeira. A exigência é apenas da empresa que oferece a vaga de trabalho, evidentemente como acima referido, pensando que, tendo o trabalhador habilidades com a direção de veículos no trânsito das ruas, rodovias e avenidas das cidades, também operará empilhadeiras de forma mais segura, protegendo-se e protegendo todo o ambiente de trabalho.

Jair Calsa é Advogado, pos-graduado em Direito Civil e Processual Civil (UNIMEP/SP) e pos-graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC-CAMPINAS/SP.


Permitida a reprodução com citação da fonte e autoria.

domingo, 9 de novembro de 2014

artigo

ACIDENTES DO TRABALHO: AMBIENTE DE TRABALHO DIGNO E A IMPORTÂNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
 
Jair Calsa[1] Advogado, pos-graduado em Direito Civil e Processual Civil (UNIMEP/SP) e pos-graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC-CAMPINAS/SP.
 
 
1. Introdução
 
Como resultado de trabalho para conclusão da Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da PUC-Campinas/SP em 2006, abordando o tema “Direito Ambiental do Trabalho e a responsabilização”, defendemos a tese de que constatando o dano e a responsabilidade do empregador, o empregado acidentado e lesionado deve ser integral e exemplarmente indenizado, e que essa indenização se reveste de caráter pedagógico.
A indenização mínima e que não tenha resultado prático de inibir a violência contra a vida do trabalhador e não tenha caráter educativo tanto para os dirigentes empresariais e a coletividade, não trará qualquer resultado que consiga um ambiente de trabalho equilibrado e no mínimo dentro das exigências das Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Temos resultados desastrosos do trabalho em locais insalubres no Brasil e no mundo. Para isso deve ser considerado como acidente do trabalho também a doença profissional. Segundo dados da OIT cerca de 6 (seis) mil trabalhadores são vítimas mortais de acidentes de trabalho em todo o mundo diariamente.
No Brasil o número de trabalhadores acidentados ainda é muito alto. Da nossa pesquisa de campo na monografia mencionada, temos ainda uma triste realidade. Os últimos dados fornecidos pelos INSS e pela Federação dos Trabalhadores nas indústrias da Construção Civil do Estado de São Paulo no ano de 2004, dão conta de que os trabalhadores da Indústria da Construção Civil são os que mais sofrem acidentes fatais (324 vítimas fatais no ano de 2004 -sempre lembrando que essas notificações são de trabalhadores com Carteira do Trabalho registradas), seguidos dos trabalhadores na área de transportes. Inquestionável a importância da responsabilização e indenização exemplar, como defendemos.
A intenção desse breve artigo não é de esgotar o assunto. Muitos terão argumentos contrários no sentido de que desencadeamos com esse entendimento, a indústria das ações de indenização. Aí cabe indagar se não seria mais prático e humano desenvolver projetos educativos junto aos trabalhadores para que esses tenham consciência da importância da prevenção, restaurando no consciente coletivo dos trabalhadores a importância do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e da dignidade do trabalho e assim evitando que o judiciário manifeste-se penalizando empresas por não se preocupar com o bem maior, a vida.
 
 
2. Princípio da dignidade da pessoa humana e dignidade do trabalho
 
Os princípios da dignidade humana e dignidade do trabalho não vem sendo observados em todo o planeta desde a origem. A não observância então se torna absurda quando se trata do respeito à vida nos ambientes de trabalho. A construção desses princípios passa pelos primeiros filósofos, pelo antigo testamento, os filósofos da atualidade, documentos da Igreja Católica Apostólica Romana, em especial a Carta Encíclica “Rerum Novarum” de 15 de maio de 1891 e, chega aqui no Brasil nas Constituições e na atual com alçada de Direitos Fundamentais. Recentemente com o Código do Consumidor temos novamente verificado a importância desses princípios. Não basta a codificação, a expedição de documentos. É preciso verificar a concretização desses princípios no dia a dia, pois a não aplicação é a negação do Direito.
Na área do Direito do Trabalho então é urgente a valorização do Trabalho. Conseqüentemente a dignidade da pessoa da trabalhadora, do trabalhador. Impossível que tenhamos a visão do trabalho como mera força produtiva, uma mercadoria cada vez menos valorizada. Torna-se necessário à recuperação do trabalho como valor e forma de expressão da dignidade do ser humano.
Não estamos isolados sobre o pensamento de que no Brasil e no planeta, mesmo elevado à constitucionalização, a dignidade da pessoa humana ainda não é encontrada na prática, inclusive nos meios jurídicos. Ainda mais quanto às condições de ambiente saudável aos trabalhadores.
Importante ressaltar ainda o que é e o que não é dignidade. “Digno é ganhar o pão com o suor do rosto”. Mas o salário deve ser justo e as condições de trabalho, incluindo carga horária suportável devem, segundo Gabriela Neves Delgado[2], com instrumentos legais disponíveis, que seja reconhecido “...o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis para que possa levar uma vida digna. Asseguram, especialmente, o direito à remuneração que promova a existência digna do próprio trabalhador e de sua família; o direito à segurança e à higiene no trabalho e ao emprego; o direito a períodos de descanso e ao lazer; o direito à limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias como semanais; o direito à remuneração dos feriados; o direito de greve e o direito de os trabalhadores organizarem sindicatos e de se filiarem ou não a eles”.
Então, para que tenhamos vida digna e dignidade no trabalho e ainda partindo do princípio de que “trabalho digno é um direito fundamental”, as condições de trabalho devem ser favoráveis. Daí, impossível conceber um ambiente de trabalho inseguro, desequilibrado e sem as mínimas condições que propicie, com todos os mecanismos de segurança, a ocorrência de acidentes com os trabalhadores e as doenças profissionais.
 
 
3. Função da responsabilização e indenização
 
Evidente que o sonho, o ideal é que vivêssemos em ambientes de trabalho equilibrados, afastando-se por inteiro a possibilidade de acidentes. No entanto, a realidade é bem outra e os trabalhadores estão à mercê de acidentes instantâneos e progressivos, no caso, esse último a doença profissional que em muitos casos aparece depois de muitos anos de trabalho. Daí então, temos a responsabilização do empregador, objetiva ou por culpa, dolo e, deve ser integral, para que se restitua a força da vida produtiva e quando fatal – aos herdeiros evidentemente - ou a capacidade de trabalho perdida. Temos a possibilidade de cumular os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e morais. O objetivo desse singelo trabalho é exatamente refletir sobre o Direito Ambiental do Trabalho, o ambiente de trabalho e como conseqüência em que situação estamos em relação às vidas dos trabalhadores. Nesse ponto, a Justiça do Trabalho hoje, com a ampliação da competência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04 está com essa enorme atribuição. Nosso entendimento é de que Justiça do Trabalho deve atribuir, valorar, indenizações justas e que venham inibir o desleixo, o desrespeito, as vidas dos trabalhadores.
Para atribuir as indenizações, a Justiça do Trabalho deve primeiro verificar o que diz a CLT e vincular a indenização que será atribuída a realidade salarial do trabalhador. O que vemos com freqüência é que as petições iniciais sempre vinculam os pedidos de indenização, ao salário mínimo. Vamos ao que diz a CLT em seu artigo 40:
“Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
(...)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”. (grifo nosso)
Ora, temos claro que para cálculo de indenização por acidente do trabalho e até mesmo doença profissional, deverá, portanto, prevalecer por primeiro o salário ali anotado e não como se usa com freqüência, o salário mínimo. Ainda mais, caso o contrato tenha previsão de outros vencimentos adicionais, esses também deverão servir de parâmetro para compor a indenização. José Cairo Junior[3] cita como exemplo na composição do salário para fixação da indenização “... um determinado empregado, que aufere mensalmente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), proveniente do trabalho subordinado, acrescido de R$1.000,00 (um mil reais), decorrente do trabalho autônomo (motorista de táxi), sofre acidente do trabalho, que lhe retira a capacidade total para o trabalho durante o período de 12 meses, tem um prejuízo material calculado em R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Considerando que o teto do benefício previdenciário é de R$2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), a sua indenização acidentária total paga pelo INSS será de R$33.618,72 (trinta e três mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) o que implica prejuízo material da ordem de R$14.381,28 (quatorze mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), que deverá ser indenizado diretamente pelo empregador quando esse incorrer em culpa ou dolo”.
Temos outro autor que também entende a necessidade de responsabilização exemplar no caso da reparação de dano por acidente do trabalho, entendendo que a indenização deve ser de uma só vez e de imediato como prevê o Código Civil. Raimundo Simão de Melo[4] diz que, “... de conformidade com o artigo 950 do Código Civil, o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Melo ressalta ainda, no caso de acidente, sendo fatal ou havendo perdas parciais, que, ao considerar a previsão provável de vida divulgada pelo IBGE a disposição e opção da vítima, “... o Juiz deverá considerar o tempo de vida provável da vítima e o estado de saúde da mesma e fixar o quantum como se fosse uma aposentadoria vitalícia”. (Ob. cit. p. 401/402)
 
 
4. Valoração do Dano Moral
 
Da mesma forma, o critério para indenização do Dano Moral também deve observar a graduação da ofensa a que foi submetido o trabalhador. Outro critério que diminua o valor da indenização somente servirá para que o empregador não mude as condições de trabalho do ambiente de sua empresa. Ementa recente da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de lavra do Juiz Relator Luiz Carlos Araújo (Proc. 2393-2003-014-15-00-8 RO)[5], deixa evidente que se deve observar a ofensa praticada e não o tempo de trabalho desenvolvido. In verbis:
“EMENTA – Dano Moral. Indenização. Valor fixado com base no tempo de serviço. Critério incompatível, Compartilhando do parecer de renomados doutrinadores, entendo que o valor fixado para a indenização não deve tomar como base o tempo de serviço do trabalhador ofendido. Isto porque não se pode atribuir valores diferentes por danos morais idênticos praticados contra a honorabilidade de dois ou mais trabalhadores apenas pelo tempo diferente de trabalho”.
Ainda nessa mesma linha de entendimento temos Glaci de Oliveira Pinto Vargas[6] dizendo da importância de valorar a indenização por Dano Moral. Ressalta a autora a necessidade de indenizar as ofensas pessoais já que entende ser um direito fundamental a honra e a vida, dizendo: "Sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas pessoais e de espírito. Não se indenizam às ofensas pessoais, espirituais, e se indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, um automóvel, tem mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor, esta não tem preço, indigno até cobrar. (...) Tem-se de começar a colocar no ápice de tudo não o patrimônio, mas os direitos fundamentais à vida, a integridade física, à honra, à boa fama, à privacidade, direitos impostergáveis da pessoa. O direito é feito para a pessoa. Não se concebe que se queira discutir ainda hoje se indenizável ou não o chamado ‘dano moral’!"
De qualquer forma, somos do entendimento que a responsabilização e a indenização deve se revestir de caráter repressivo e que desestimule a não prevenção e preserve o ambiente de trabalho. Que o ambiente de trabalho seja saudável. A indenização além de reparadora deve ser educativa, e compatível com o patrimônio do indenizante, como ensina Carlos Alberto Bittar[7], ressaltando que só assim teremos “... pleno respeito aos direitos da personalidade”.
Entendemos que esse pensamento se estende também às indenizações por dano Material, Moral e Estético. A pena pecuniária trará a sociedade como um todo e principalmente aos dirigentes empresariais (tanto de entres públicos quanto privados) que as violências e nesse caso contra o trabalhador devem ser pensadas e repensadas.
Assim ensina Bittar: “A atribuição de valor de desestímulo na reparação pecuniária: Adotada a reparação pecuniária – que, aliás, é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos – vem se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a da fixação de valor que serve como desestimulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplary damages daqueles países. Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão as potencialidades do patrimônio do lesante. Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou a condutas incondizentes com os padrões éticos médios da sociedade. De tanto, a exacerbação da sanção pecuniária é formula que atende às graves conseqüências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir. Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade. Com essa técnica é que a jurisprudência dos paises do common law tem contribuído, decisivamente, para a implementação efetiva de um sistema de vida fundado no pleno respeito aos direitos da personalidade humana, com sacrifícios pesados aos desvios que se têm verificado, tanto para pessoas físicas, como para pessoas jurídicas infratoras”.
Temos, por último, a Sumula 314 do STF que deixa claro a necessidade de que valorize com justiça a indenização ao trabalhador acidentado, utilizando-se como base para valoração o salário do tempo da perícia ou da sentença: “Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não e contrario a lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença”.
 
 
5. Conclusões
 
As ofensas que atingem a pessoa humana e seu espírito devem ser analisadas com cautela e acuidade pelo Judiciário. Um bem material perdido não pode receber a mesma atenção que uma ofensa à honra, ao caráter do indivíduo. Indenizar com propriedade os danos sofridos por trabalhadores que são desonrados nos ambientes de trabalho é medida que inibirá o descuido com os ambientes. Que o Dano Moral constatado no ambiente de trabalho seja efetivamente aferido e que tenhamos a valoração justa da extensão desse dano.
Para que a indenização seja justa é necessário que tanto os dependentes quanto o lesionado não tenham reduzido seu patrimônio. O único patrimônio da empregada, do empregado é sua força de trabalho e seu salário. Impossível que na valoração de uma indenização não se leve em conta o salário recebido pelo(a) lesionado(a) como deixa bem claro o artigo 40 da CLT inciso III e Súmula 314 do STF. O salário mínimo em nosso entendimento, não pode mais servir como parâmetro para fixar indenizações, sob pena de que tenhamos decisões injustas.
Finalmente, trabalho e vida digna é direito fundamental. Temos como garantia todo arcabouço legal que dá sustentação a esses princípios e direitos fundamentais. Que todos os agentes, administrativos, operadores do direito e judiciário tenham o cuidado na aplicação dessa legislação e só assim podemos sonhar com ambiente de trabalho digno e equilibrado.
 
 
 
BIBLIOGRAFIA
 
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo, SP: RT, 1994.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo, SP: LTr, 2006.
JÚNIOR, José Cairo. O acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. São Paulo, SP: LTr, 2006.
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. São Paulo, SP: LTr, 2004.
VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do Dano Moral – Controvérsias e Perspectivas. 1ª ed. São Paulo, SP: Ec. Síntese, 1996.
 
 
[1] Advogado, pos-graduado em Direito Civil e Processual Civil (UNIMEP/SP) e pos-graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC-CAMPINAS/SP.
[2] Gabriela Neves Delgado, Direito Fundamental ao Trabalho Digno, LTr, 2006, p. 215.
[3] José Cairo Junior, O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador, LTr, 2006, p. 50.
[4] Raimundo Simão de Melo, Direito Ambiental do Trabalho e Saúde do Trabalhador, LTr, 2004, p.28
[5] http://www.trt15.gov.br/voto/patr/2006/049/04964006.doc Acessado em 26 de janeiro de 2007.
[6] Glaci de Oliveira Pinto Vargas, Reparação do Dano Moral – Controvérsias e Perspectivas – Editora Síntese – 1.º Edição – 1996 – p. 5
[7] Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT, 1994, ps. 219/221;